- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000682-89.2023.5.05.0193, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NÃO CONFIGURADOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. Conforme salientado na decisão agravada, as controvérsias possuem contornos fático-probatórios, uma vez que não constam no acórdão regional as premissas alegadas pelo agravante, de que se ativou em turnos alternados, laborando em períodos diurnos e noturnos, e de que estava exposto à situação periculosa na forma legal. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Em relação ao tema do adicional de periculosidade, convém acrescentar que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Por conseguinte, se houver certificação pelo órgão competente, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedente da SDI-I do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE TANQUES. O Tribunal Regional rechaçou a ocorrência de omissão no acórdão embargado, mantendo os fundamentos antes adotados – calcados na inviabilidade do deferimento do adicional de periculosidade em razão da ausência da produção da prova pericial. Os pontos tidos como omitidos pela parte reclamada não tem o condão de alterar ou infirmar a conclusão do Tribunal Regional, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000682-89.2023.5.05.0193. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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