JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0264500-73.2009.5.02.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Recurso de Revista 0264500-73.2009.5.02.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao indeferir o pedido de penhora dos benefícios previdenciários percebidos pela executada, sob o fundamento de que “a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, trata de prestação de alimentos em sentido estrito, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas”, decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno desta Corte, pela sistemática de reafirmação de jurisprudência, na sessão de julgamento do Tema nº 75 da Tabela de Recursos Repetitivos, nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, fixou a seguinte tese vinculante: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Dessa forma, editado o ato impugnado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se lícita a penhora de parcela de natureza salarial, dentro dos parâmetros legais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0264500-73.2009.5.02.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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