- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo 0205600-75.2002.5.02.0031, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, assim filiando-se ao entendimento de que " a exceção prevista no dispositivo legal em vigor (art. 833, § 2º, do CPC) se aplica estritamente às obrigações de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, e não abrange outras espécies de créditos de natureza alimentar, incluindo os trabalhistas", decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 75, ocorrido na sessão realizada no dia 24/03/2025, reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0205600-75.2002.5.02.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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