- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011059-58.2023.5.15.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. FATOS INCONTROVERSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. 2. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (139 do CPC c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, faz-se necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). 3. Na hipótese, a Reclamada afirmou que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que restou indeferida a oitiva de testemunhas, por meio das quais pretendia comprovar a ocorrência de justa causa que legitimasse a dispensa motivada. O Tribunal Regional afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, anotando que “ a produção de prova restou indeferida, pois os fatos que motivaram a dispensa por justa causa são incontroversos, competindo ao julgador indeferir as provas desnecessárias, consoante artigo 370 do CPC. ”. 3. De fato, constando dos autos que a prova produzida demonstrou que a conduta da autora não foi suficiente para caracterizar falta grave suficiente para a aplicação da justa causa, revela-se despicienda a produção da prova oral pretendida. Nesse cenário, não há falar em cerceamento do direito de defesa, restando ilesos os artigos apontados como violados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011059-58.2023.5.15.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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