- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0000695-06.2016.5.20.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO ESPECÍFICA NO TÍTULO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NA ADC 58/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional consignou que no título executivo judicial não foram estabelecidos critérios específicos de juros e correção monetária. Concluiu que “(...) não tendo a sentença de Id. 45811be tratado de juros e correção monetária com definição de parâmetros expressos e específicos, cabível se torna a atualização do tema, de acordo com os atuais parâmetros estabelecidos pela ADC 58 do STF”. O título executivo judicial, a rigor, prevê a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Nada obstante, o índice de correção monetária, conforme explicitado pela Corte de origem, foi realmente estabelecido sem critério específico. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ADC 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3 . Diante da tese fixada vinculante fixada pelo STF, não há como dissociar o debate acerca da correção monetária e dos juros de mora. Em análise de casos semelhantes, nos quais apenas foi estabelecido critério de juros de mora no título executivo judicial - sem definição do índice de correção monetária (ou simples consideração de seguir os critérios legais) -, a Suprema Corte tem se manifestado no sentido de que devem ser aplicados integralmente os parâmetros fixados no precedente vinculante. 4 . Portanto, o acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pelo STF na ADC 58. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000695-06.2016.5.20.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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