- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0001038-92.2021.5.09.0662, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. ADC 58/DF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que no título executivo judicial não foram estabelecidos critérios específicos de correção monetária, somente tendo sido fixados juros de mora, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991. A Corte Regional entendeu aplicáveis os índices de correção monetária e de juros fixados na ADC 58. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ADC 58, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, não há como dissociar o debate acerca da correção monetária e dos juros de mora. Em análise de casos semelhantes, nos quais apenas foi estabelecido critério de juros de mora no título executivo judicial - sem definição do índice de correção monetária -, a Suprema Corte tem se manifestado no sentido de que devem ser aplicados integralmente os parâmetros fixados no precedente vinculante. 4. Portanto, o acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, entendeu que não é possível incluir as diferenças das verbas de dupla função e sobreaviso, oriundas de outras ações, na base de cálculo das horas extras. Registrou que “o título executivo restringiu a base de cálculo das horas extras intervalares às verbas de natureza salarial pagas, apuradas conforme os recibos de pagamento, o que afasta a possibilidade de incluir verbas deferidas em outras ações.”. Houve apenas a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da CF. Incide, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001038-92.2021.5.09.0662. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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