- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001730-81.2017.5.12.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que determinada a aplicação da OJ 397 da SBDI-I do TST no cálculo do intervalo intrajornada e do intervalo do artigo 384 da CLT, ressaltando ser a Reclamante comissionista misto. A Autora, no recurso de revista, sustentou a inaplicabilidade do disposto na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SBDI-I do TST quanto ao intervalo intrajornada e ao intervalo do art. 384 da CLT. Ocorre que, ocorrendo a determinação de aplicação dos referidos verbetes em sentença, a Reclamante não interpôs recurso ordinário, restando precluso o debate em sede de recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional afastou a aplicação da norma coletiva, por entender que “ a hora extra é direito indisponível e, portanto, subtrair verba salarial da sua base de cálculo significa restringir direito ”. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamado para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar que, na apuração das horas extras, sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, respeitada a vigência desses instrumentos, tudo conforme se apurar em liquidação. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a base de cálculo das horas extras. 3. Assim, a base de cálculo das horas extras, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Constata-se, portanto, que o acórdão regional, no qual afastada a aplicação da norma coletiva, foi proferido em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001730-81.2017.5.12.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.