JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002654-11.2015.5.02.0462

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002654-11.2015.5.02.0462, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, as razões pelas quais manteve a sentença quanto à regularidade da redução do intervalo intrajornada nos períodos em que autorizada por portarias do Ministério do Trabalho, ressaltando que não se aplicava à espécie a exceção prevista no artigo 71, § 3º, da CLT. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). LICITUDE. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO EVIDENCIADA. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. 1. O debate proposto diz respeito à regularidade da redução do intervalo intrajornada autorizada por meio de portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, destacando-se que, nos termos do §3º do artigo 71 da CLT, “ O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares .” 2. O Tribunal Regional asseverou que a Reclamada anexou aos autos portarias válidas do Ministério do Trabalho e Emprego que autorizavam a redução do intervalo intrajornada, ressaltando que a exceção prevista no § 3º do artigo 71 da CLT não se aplicava à presente hipótese, sob o fundamento de que o Reclamante “ apenas tem direito ao pagamento como extra dos minutos que antecedem e sucedem a jornada normal, o que é bem diferente do previsto no §3º do art. 71 da CLT que exclui da possibilidade de redução do período de intervalo aos empregados que trabalham a horas suplementares (...) ”. No acórdão regional, foi afastada a tese de que o Reclamante estivesse submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, destacando-se, por oportuno, que foi excluída, na decisão monocrática agravada, a condenação da Reclamada ao pagamento dos minutos residuais mencionados no acórdão regional. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, longe de contrariar, mostra-se consonante com disposto no § 3º do artigo 71 da CLT, observando-se que tampouco se configurou o aventado dissenso jurisprudencial, uma vez que os arestos transcritos não se mostram específicos, conforme diretriz da Súmula 296, I/TST, porquanto não guardam identidade fática com o quadro delineado no acórdão regional. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DIÁRIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que, nos termos da decisão monocrática agravada, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas em que previsto o elastecimento do limite legal fixado para os minutos que antecediam e sucediam a jornada, excluir da condenação o pagamento, como extras, dos referidos minutos, observado o período de vigência dos instrumentos coletivos comprovadamente juntados aos autos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos, para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a negociação coletiva, contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002654-11.2015.5.02.0462. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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