- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0000633-08.2022.5.08.0126, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, registrando expressamente o acordo coletivo contendo a previsão do intervalo intrajornada, bem como os motivos pelos quais entendeu por desconsiderá-lo. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a sua aplicação se situa no âmbito decisório do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA EX TUNC E ERGA OMNES DO TEMA 1.046/STF. ADI 5322. DIREITO INDISPONÍVEL AO INTERVALO MÍNIMO DE 30 MINUTOS . 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada no período noturno. 2. O art. 71, §3º da CLT dispõe que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando se verificar (i) o adequado cumprimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios; (ii) a inexistência de trabalhadores em regime de horas extras habituais. Sob outra perspectiva, referente aos limites da pactuação coletiva sobre o intervalo intrajornada, o item II da Súmula 437 do TST prevê ser inválida cláusula ou acordo de norma coletiva que disponha sobre a supressão ou redução do intervalo intrajornada por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança. 3. Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 disciplinou a matéria de forma contrária, ao fixar no art. 611-A, III, da CLT ser possível a minoração do intervalo intrajornada por norma ou acordo coletivo, “ respeitado o limite mínimo de trinta minutos ” para as jornadas superiores a seis horas. Ainda, o parágrafo único do art. 611-B, taxativamente assentou que “ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ” – apresentando oposição direta, portanto, ao conteúdo da Súmula 437, II, do TST. Assim, em tese, a partir da nova disposição legal (arts. 611-A, III e 611-B da CLT), tornou-se possível reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos, a despeito de a Súmula 437, II, do TST ainda não ter sido cancelada. 4. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a controvérsia sobre a natureza jurídica do intervalo intrajornada e, por conseguinte, a possibilidade de sua supressão ou redução por negociação coletiva –aplicável a todo processo em curso (Tema 1.046/STF) -parece ter sido solucionada pela própria Suprema quando analisou a na ADI 5.322. De fato, na ADI 5.322, a Suprema Corte analisou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/2015 (Lei do motorista profissional) e, entre outros, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada via norma coletiva para essa categoria. No voto prevalecente do julgado, há dois fundamentos que auxiliam na identificação da natureza jurídica do intervalo intrajornada e dos limites da negociação coletiva: (i) a compreensão de que a própria CLT, desde a publicação do seu texto original, no ano de 1943, admite expressamente a possibilidade de redução do intervalo intrajornada dos trabalhadores. É o que ocorre na hipótese estabelecida pelo § 3º do art. 71 da CLT – que não cuida de redução do intervalo por norma coletiva; (ii) o entendimento de que no art. 611-A, III, da CLT, é possível a minoração do intervalo intrajornada em norma coletiva, observando-se que há “um limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias . Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5o do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho. " (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023). 5. Disso se extrai, em síntese, que, por negociação coletiva, é possível a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos nas jornadas superiores a 6 (seis) horas. Essa limitação (intervalo intrajornada de até 30 minutos) é considerada pelo legislador (art. 611-A, III, da CLT) e pela Corte constitucional brasileira – em processo no qual também se analisou os limites de redução do mencionado intervalo (ADI 5.322)- como direito não disponível para negociação entre as partes. Por força do Tema 1.046 do STF, referida compreensão se estende a todos os processos em curso, ainda que os fatos subjacentes tenham ocorrido anteriormente à Lei 13.467/2017, em razão dos efeitos concretos das decisões firmadas em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade. Precedentes. 6. No caso dos autos, o acórdão Regional registrou a existência de norma coletiva prevendo intervalo intrajornada de 15 minutos. Nesse ensejo, não é possível admitir a validade das cláusulas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada para apenas 15 minutos, notadamente porque violam o direito tido como indisponível à negociação. Assim, não se vislumbra, no caso, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, sendo irretocável a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE VIBRAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. 2. O Tribunal Regional entendeu comprovada a exposição habitual do reclamante ao agente insalubre vibração no exercício da atividade laboral, não produzida pela reclamada prova apta a infirmar os termos da conclusão pericial, é devido o respectivo adicional. Logo, as afirmações da reclamada em sentido contrário esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DO MAGISTRADO. 1. Esta Corte entende que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da manutenção do valor já fixado na sentença, de acordo com o caso concreto. Observado o art. 791-A da CLT, não cabe sua majoração. Precedentes. 2. Registra-se que o exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático dos autos, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000633-08.2022.5.08.0126. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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