JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100491-66.2019.5.01.0302

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100491-66.2019.5.01.0302, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE SALÁRIO. TEMA N° 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a possibilidade da decisão recorrida contrariar a tese firmada no Tema 75 da Tabela de IRR desta Colenda Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa. 2. Ante a possível violação ao artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE SALÁRIO. TEMA N° 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se é possível a penhora de proventos de salários para satisfação de créditos trabalhistas. 2. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau e reconheceu a impenhorabilidade absoluta dos proventos de salário recebidos pelo executado. 3. Em relação à penhora de salários, vencimentos e proventos, o artigo 833, § 2°, do CPC, estabelece que a regra de impenhorabilidade não se aplica quando se tratar de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, categoria na qual se incluem os créditos de natureza trabalhista. 4. Em sede de julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o Pleno deste Tribunal Superior fixou o seguinte precedente jurídico: na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 5. A execução tramita há mais de dois anos e, não havendo meios menos gravosos de se obter a satisfação da obrigação, é possível a penhora parcial dos proventos de salário da parte executada, respeitados os limites de razoabilidade e proporcionalidade que preservem a dignidade humana de ambas as partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100491-66.2019.5.01.0302. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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