JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021293-06.2018.5.04.0019

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo Interno 0021293-06.2018.5.04.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se extrai do seguinte trecho: “ A fim de comprovar a fiscalização do contrato de trabalho o Ente Público refere que "juntou exaustiva documentação demonstrando que realizou a fiscalização, não apenas a formal, do contrato (cartões ponto; contracheques; recibos de VT e VA; contrato), mas, sobretudo, notificou a prestadora acerca dos descumprimentos contratuais, e aplicou penalidades (ID 0222794 -incluiu a prestadora no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual-CFIL)" (ID 81b596e - Pág. 7). Os atos fiscalizatórios apontados não representam, todavia, uma fiscalização suficiente para impedir a violação de direitos. Os documentos juntados não demonstram uma atuação efetiva pelo segundo reclamado capaz de evitar o descumprimento de obrigações pela prestadora em face dos direitos assegurados ao reclamante, tais como os deferidos na sentença, especialmente em relação ao pagamento de salários, ao gozo e fruição de férias dos trabalhadores da primeira ré (dentre os quais a autora), o correto fornecimento de vale transporte e o pagamento das parcelas resilitórias do contrato de trabalho (parcelas deferidas na sentença). Em suma, a partir dos documentos apresentados no caso em tela, interpreto que houve falha do segundo reclamado no desempenho do seu papel de fiscalização”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021293-06.2018.5.04.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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