JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000218-86.2015.5.02.0433

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo Interno 0000218-86.2015.5.02.0433, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Segundo a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. II. No caso dos autos, conforme consta da decisão agravada, apurou-se que a subscritora do recurso de revista da primeira parte reclamada não tinha procuração nos autos à época da interposição, não havendo a configuração de mandato tácito. III. Logo, irretocável a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que o recurso de revista inexiste juridicamente, não possuindo a advogada subscritora do recurso de poderes para representar a parte recorrente, por não possuir procuração nos autos, estando irregular a representação processual. Incide o óbice da Súmula n° 383, I, do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000218-86.2015.5.02.0433. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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