- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000488-64.2021.5.09.0673, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra integral de intervalo intrajornada, com fundamento na Súmula nº 437, IV, do TST, partiu de premissa equivocada, ao considerar extinto o contrato antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, o vínculo laboral perdurou de 09/04/2020 a 06/01/2021, período integralmente posterior à Reforma Trabalhista, razão pela qual incide a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que prevê o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido do intervalo, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Agravo provido para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDICIONAMENTO INDEVIDO DO DEFERIMENTO DA PARCELA APENAS QUANDO AS HORAS EXTRAS ULTRAPASSAM TRINTA MINUTOS DIÁRIOS. Nos termos do art. 71, caput, da CLT, o empregado que labora em jornada superior a seis horas faz jus a um intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, sendo tal garantia de ordem pública e assegurada constitucionalmente (art. 7º, XXII, da CF). Ultrapassada a jornada de seis horas, impõe-se a concessão integral do intervalo, sem flexibilização proporcional ao tempo adicional reduzido. Entretanto, tratando-se de contrato de trabalho vigente integralmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a redação do art. 71, § 4º, da CLT, segundo a qual a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal. Recurso de revista conhecido por violação do caput e do § 4º do art. 71 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000488-64.2021.5.09.0673. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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