- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020395-70.2022.5.04.0821, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte Superior, a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. 2. O egrégio Tribunal Regional salientou que “o título executivo determina expressamente o valor da última remuneração mensal completa do autor, o que inclui as horas extras, o adicional de insalubridade e reflexos recebidos. Destaco, por fim, que o título executivo não determinou a utilização do salário contido no TRCT” (pág. 1.422). 3. No caso, verifica-se que a interpretação da sentença exequenda foi feita de forma clara e bem fundamentada, demonstrando que o comando decisório foi objeto de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada (artigo 5º, XXXVI, da CF). 4. Nesse contexto, não há que se falar em patente descompasso do título executivo com a decisão exequenda, mas consonância com a coisa julgada, o que afasta a alegação de afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020395-70.2022.5.04.0821. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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