- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000511-19.2011.5.15.0115, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA ANTERIOR AO MARCO MODULATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta c. 7ª Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que seja realizado o juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, esteja em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconheceu a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 3. No entanto, com o fim de preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, o STF modulou os efeitos do acórdão (art. 927, § 3º, do CPC), para que a tese jurídica fixada fosse aplicada somente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (4/3/2024). 4. No caso, como a dispensa do Autor ocorreu antes da referida data, o acórdão desta c. Turma, fundamentado na necessidade da motivação, está em descompasso com a decisão do STF, devendo ser exercido o juízo de retratação. Embargos de declaração conhecidos e providos a fim de determinar o exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. Diante de provável contrariedade à OJ nº 247, I, da SBDI-1/TST, merece provimento o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1. Debate-se acerca da possibilidade da dispensa imotivada do autor, empregado público de sociedade de economia mista admitido mediante prévia aprovação em concurso público. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" . 3. Entretanto, por razões de segurança jurídica e de estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBBI-1 do TST. 4. No presente caso, a dispensa imotivada do autor ocorreu em 21/4/2009, ou seja, em momento anterior ao marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022, não havendo que se falar em nulidade da dispensa ou em direito à reintegração. A decisão regional que manteve o entendimento pela invalidade da dispensa, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000511-19.2011.5.15.0115. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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