JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002045-21.2012.5.02.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 0002045-21.2012.5.02.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA NÃO MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS NÃO MOTIVADAS ANTERIORES A 4/3/2024. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . No julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral). II . Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida tese, de forma a preservar as demissões imotivadas ocorridas antes do dia 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III . No presente caso, a dispensa sem motivação da parte autora ocorreu antes de 4/3/2024. Registre-se, ainda, que não há falar em aplicação da tese firmada no Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral, pois o referido tema cuida exclusivamente da validade de ato de despedida de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não alcançando, assim, a situação dos autos. IV . Nesse cenário, o acórdão regional, em que se considerou válida a despedida imotivada da parte reclamante - empregado concursado de sociedade de economia mista -, está em consonância com a modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral no processo RE nº 688.267 (Tema 1022). V . Esclareça-se que, diferentemente do alegado pela parte recorrente, não se observa a existência de garantia concreta de emprego por acordo coletivo, porquanto o que se extrai do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional é que, no referido acordo, há tão somente a limitação das demissões em no máximo 2% do pessoal efetivo da parte reclamada e a previsão de análise de dispensas por um comitê para eventual reaproveitamento do empregado. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional consignado expressamente que não há comprovação de desatendimento das balizas assentadas no mencionado instrumento coletivo, bem como não existindo insurgência da parte autora, no recurso de revista, em relação ao critério de distribuição do ônus da prova quanto à observância de tais diretrizes, mostra-se perfeitamente viável o juízo de retratação à luz do Tema 1.022, pois inexequível o exame da questão controvertida pelo enfoque de eventual distinguishing. Ressalte-se, por fim, que, no acórdão anterior desta Turma, adotou-se tese exclusivamente quanto ao dever de motivar a demissão. VI . Recurso de revista de que não se conhece, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002045-21.2012.5.02.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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