- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011882-70.2016.5.03.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Por constatar transcendência política da causa e possível afronta ao art. 100, § 1º, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 . Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º, ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 2 . Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 3. No caso, a Corte Regional entendeu que a regra excepcional prevista no artigo 833, § 2º do CPC se aplica somente ao pagamento de prestação alimentícia (art. 911 e seguintes, do CPC) em sentido estrito, que, por sua natureza, não se confunde com os créditos trabalhistas. Assim, negou o pedido da exequente de penhora de salário do executado, em descompasso com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011882-70.2016.5.03.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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