JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000059-14.2018.5.08.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000059-14.2018.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ESTADO DOAMAPÁ. TERCEIRO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA CAIXA ESCOLAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o terceiro legitimado a ajuizar ação rescisória é aquele que demonstra interesse jurídico na causa, e não aquele que possui interesse meramente econômico. II. O referido interesse jurídico surge àquele que, embora não tendo sido parte no processo em que proferida a decisão que se pretende desconstituir, submete-se, no momento em que exerce o direito da ação desconstitutiva, à autoridade da coisa julgada. III. Nos autos subjacentes, a parte reclamante ajuizou reclamação trabalhista exclusivamente contra a Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado dissociada da Administração Pública, pleiteando a validade de seu contrato de trabalho, dentre outras verbas rescisórias. IV. Diante disso, o Estado do Amapá propôs a presente ação rescisória alegando nulidade processual e requerendo a rescisão da coisa julgada daqueles autos em que os efeitos da sentença engendra, no máximo, interesse de fato, visto que em nenhuma hipótese foi submetida à autoridade da coisa julgada. V. Conclui-se, assim, que o Estado do Amapá não possui a legitimidade ativa ad causam para propor esta ação rescisória, prevista no art. 967 do Código de Processo Civil de 2015, não merecendo qualquer reparo o acórdão regional em que foi extinto o feito sem resolução de mérito. Precedentes desta Subseção. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000059-14.2018.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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