JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000352-81.2018.5.08.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Ação Rescisória 0000352-81.2018.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTADO DO AMAPÁ. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 967, II, DO CPC. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTES. Conforme se verifica nestes autos, o recorrente não figurou como parte na Reclamação Trabalhista originária. Logo, sua legitimidade para propositura da Ação Rescisória deve se amparar na hipótese prevista pelo art. 967, II, do CPC. Nesse sentido, cabe ressaltar que o interesse jurídico surge àquele que, embora não sendo parte no processo originário submete-se à autoridade da coisa julgada dele promanada, mesmo que de forma reflexa, isto é, faz-se necessário que haja uma conexão entre a relação jurídica do terceiro com uma das partes do processo originário, em que foi proferida a decisão rescindenda, e a relação jurídica apreciada neste feito. No caso presente essa conexão não existe, pois o julgamento realizado no processo matriz, com a condenação imposta à Caixa Escolar ao pagamento de parcelas derivadas do contrato de trabalho mantido com a recorrida, não interfere, em absoluto, na relação jurídica existente entre o recorrente e a Caixa Escolar. Não se trata nem sequer de hipótese de litisconsórcio passivo necessário na Reclamação Trabalhista originária, aventada na exordial, pois a relação jurídica havida entre as rés não é indivisível, e a eficácia da sentença proferida no processo primitivo não dependia da citação do autor. Em suma, o que se verifica, e é reafirmado inclusive nas razões recursais, é que o interesse que move o recorrente é meramente econômico, calcado na eventual responsabilização pelo pagamento dos créditos deferidos na ação trabalhista originária. E o interesse econômico não confere legitimidade ativa ao terceiro para o manejo da Ação Rescisória. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e não provido, mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000352-81.2018.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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