- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001977-21.2017.5.09.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. O colendo Tribunal Regional concluiu que não ficou comprovada a subordinação jurídica com o banco, sob o fundamento de que “O fato de atuar para empresa que desenvolve suas atividades em regime colaborativo com o banco não é suficiente para tornar bancário o trabalhador” (pág.2071). O acórdão regional registrou que “considerando que o autor não compõe categoria diferenciada, está correto o seu enquadramento na categoria dos financiários quanto ao período controvertido” (pág.2072). No caso, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido da existência de subordinação jurídica com o banco, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RRAg - 1000508-69.2023.5.02.0024 (Tema 188), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n. º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Reafirmação da Súmula nº 457 do TST). A Corte Regional, ao condenar o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, no importe de até 10% do crédito que vier a receber nesta ação, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 457 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001977-21.2017.5.09.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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