JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-03.2017.5.09.0095

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-03.2017.5.09.0095, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. SÚMULA 126/TST . O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente das provas documental e pericial, decidiu que não há prova nos autos de período de vínculo empregatício anterior ao anotado na CTPS da trabalhadora (pág. 365), que também não há provas para afastar a conclusão da perícia de que o ambiente laboral era salubre (pág. 368), e que não há verbas incontroversas aptas a ensejar o pagamento da multa do art. 467 da CLT (pág. 369). Nesse contexto, somente seria possível decidir-se de forma diversa, conforme pretende a reclamante, através do reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, procedimento esse que esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular . DESCONTOS INDEVIDOS. ARESTOS INSERVÍVEIS. ART. 896, A, DA CLT . Correta a decisão da Presidência do Regional que denegou seguimento ao tema, pois os arestos colacionados às págs. 384-386 não atendem o disposto no art. 896, "a", da CLT, por serem oriundos de Turmas desta E. Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 790-B DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 457/TST. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante seria responsável pelo pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente no objeto da perícia e em face do deferimento de créditos na presente demanda. No entanto, o único requisito exigido pelo art. 790-B da CLT (com redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e pela Súmula 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos honorários periciais, é que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, de modo que o fato de o empregado ter logrado êxito parcial na demanda e possuir créditos a receber na reclamação trabalhista não revogam a condição de hipossuficiência econômico-financeira de imediato. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000274-03.2017.5.09.0095. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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