- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-45.2025.5.21.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS REMUNERATÓRIAS. BENEFÍCIOS. PRÊMIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme bem fundamentado na decisão agravada , "a prova oral colhida na audiência de instrução demonstra que a parcela variável paga pela reclamada não detinha a natureza extraordinária exigida pelo §4º do art. 457 da CLT para ser considerada prêmio. Assim, a parcela variável paga habitualmente em contraprestação ao atingimento de metas de vendas configura comissão, integrando a remuneração para todos os efeitos legais." Dessa forma, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que valores pagos com habitualidade, atrelados ao cumprimento de metas de vendas, não se enquadram como prêmios, mas como comissões , atraindo a incidência do art. 457, §1º, da CLT, e devendo integrar a remuneração do empregado para todos os fins legais. III. Cabe ressaltar, ainda, que a presente ação tramita sob o rito sumaríssimo. De acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, nos casos submetidos a esse procedimento, o recurso de revista só será admitido em situações de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. Dessa forma, não é possível alegar afronta a normas infraconstitucionais nem apontar divergência jurisprudencial. Assim, os argumentos sobre violação à legislação infraconstitucional e a apresentação de precedentes divergentes não constituem fundamentos aptos para a admissibilidade do recurso, pois não atendem aos requisitos legais. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000009-45.2025.5.21.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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