- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0020500-10.2016.5.04.0384, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DEZ MINUTOS ANTES E 10 MINUTOS DEPOIS DA JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo, mediante novo julgamento do agravo interno interposto pela parte reclamada exclusivamente quanto ao tema “ horas extraordinárias – minutos residuais – normas coletivas – validade” . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DEZ MINUTOS ANTES E 10 MINUTOS DEPOIS DA JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Diante da possível vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DEZ MINUTOS ANTES E 10 MINUTOS DEPOIS DA JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. E m 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . II . Assim, o teor do acórdão regional, ao invalidar ato coletivo negocial autônomo relativo à fixação dos minutos residuais de início e término da jornada de trabalho, proferiu decisão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020500-10.2016.5.04.0384. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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