- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0001611-95.2014.5.17.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Na decisão unipessoal, não se reconheceu a transcendência do tema “cerceamento do direito de defesa”. II . Contudo, em melhor análise, constata-se que há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT decorrente da transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO ASSENTADO NO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. SUJEIÇÃO À JORNADA ORDINÁRIA DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, de que, uma vez não atendido o requisito legal objetivo de percepção de remuneração superior pelo menos em 40% ao salário do cargo efetivo (art. 62, parágrafo único, da CLT), o que ocorre na hipótese vertente, consoante taxativamente registrado no acórdão regional, o empregado ocupante de cargo de gestão continua inserido no regime ordinário de jornada de trabalho, de modo que, não apresentados os cartões de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada declinada pelo reclamante, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001611-95.2014.5.17.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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