JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000570-24.2018.5.02.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 1000570-24.2018.5.02.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS A TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No presente caso, o Tribunal Regional consignou expressamente ser despicienda a prova oral pretendida pela parte agravante, relativa ao suposto exercício de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, pois os documentos acostados aos autos são suficientes ao convencimento do Juízo, uma vez que comprovaram a ausência do requisito legal objetivo inserto no art. 62, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, evidenciada a existência de elementos bastantes ao convencimento do julgador, não constitui cerceamento do direito de defesa, ou afronta ao princípio do devido processo legal, ato do juiz indeferindo diligência que entende desnecessária para o deslinde da controvérsia. II . Portanto, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, porquanto, examinando a questão jurídica apresentada, bem como diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de nulidade por cerceamento do direito de defesa. III . Ausente, assim, a transcendência do tema. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO ASSENTADO NO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. SUJEIÇÃO À JORNADA ORDINÁRIA DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da questão, pois o Tribunal de origem proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte de que, uma vez não atendido o requisito legal objetivo de percepção de remuneração superior pelo menos em 40% ao salário do cargo efetivo (art. 62, parágrafo único, da CLT), o que ocorre na hipótese vertente, consoante taxativamente registrado no acórdão regional, o empregado ocupante de cargo de gestão continua inserido no regime ordinário de jornada de trabalho, de modo que, não apresentados os cartões de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada declinada pelo reclamante, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000570-24.2018.5.02.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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