JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011141-28.2024.5.03.0014

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0011141-28.2024.5.03.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: IGM/cgf AGRAVOS DO AUTOR E DA RECLAMADA EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Autor , que versava sobre majoração do dano moral , e o da Reclamada , que versava sobre nulidade da dispensa , foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices ao processamento do apelo obreiro e patronal ( Súmula 126 do TST e art. 896, § 9º, da CLT ) contaminarem a transcendência dos feitos, cujos valores da causa , de R$ 54.000,00 , e da condenação , de R$ 37.000,00 , não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011141-28.2024.5.03.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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