- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000940-64.2017.5.06.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA . SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , o recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, aduzindo não se aplicar o óbice da Súmula nº 459, fundamento dissociado das razões expostas no despacho de admissibilidade. Aplicação da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a ausência de fundamentação revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . BANCO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO PROVIMENTO. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 , em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. No presente caso , o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência da ação e, em relação ao Banco reclamado, tomador dos serviços, reconheceu a licitude da terceirização ao fundamento de que as funções exercidas pela reclamante não estavam inseridas na atividade fim do Banco. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional decidiu em conformidade com a diretriz do E. Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula nº 331. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do referido verbete sumular, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000940-64.2017.5.06.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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