- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001263-30.2017.5.06.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional apresenta os fundamentos da sua decisão e manifesta-se sobre todos os aspectos relevantes para o deslinde da causa, fazendo consignar os motivos pelos quais entendia incabível o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o tomador dos serviços. Por conseguinte, há que se entender como observadas as exigências dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, do CPC/2015 e 832 da CLT. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que, a partir da decisão do STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral, deve ser considerada lícita a terceirização de qualquer atividade da empresa tomadora de serviços. Também concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadravam como típica de bancário, acrescentando que não ficou demonstrado qualquer tipo de subordinação, jurídica ou "estrutural", entre o autor e o banco reclamado. Nesse contexto, tem-se que o Colegiado Regional, ao afastar a ilicitude da terceirização, decidiu em conformidade com a diretriz adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior. Acrescente-se, ademais, que, fixadas premissas de que não havia subordinação jurídica, não há como nesta instância recursal extraordinária adotar entendimento diverso, sob pena de se contrariar a Súmula nº 126. A incidência dos mencionados óbices revelam-se suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001263-30.2017.5.06.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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