- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo 0020316-38.2022.5.04.0871, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL. Extrai-se do acórdão regional que a alteração de denominação social da executada principal não implica, por si só, nulidade por vício de citação, tendo em vista que não cria óbice à sua correta intimação. Consta, ainda, que não houve alteração do representante legal da executada principal, “sendo válida, portanto, a procuração outorgada à advogada e anexada aos autos”. Tampouco há delimitação pelo TRT de que houve alteração de endereço com prejuízo ao regular prosseguimento do feito. Delimitou que as tentativas de medidas executórias efetivadas mediante SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram inócuas. Logo, pelo fato de que não há delimitação de que houve alteração de endereço pela executada principal e de que a simples alteração de denominação social não impediu o regular prosseguimento da execução, não se constata nulidade de citação, encontrando-se ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020316-38.2022.5.04.0871. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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