JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001744-68.2023.5.02.0602

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 1001744-68.2023.5.02.0602, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCINDIBILIDADE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ora agravante, tendo em vista a sua responsabilidade subsidiária reconhecida em título executivo. No caso, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, conforme reconhecido em título executivo, independentemente de prévia execução dos bens dos seus sócios ou de a executada principal se encontrar em falência ou recuperação judicial. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal ou a habilitação de crédito trabalhista em Juízo Universal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. O entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001744-68.2023.5.02.0602. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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