JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010067-97.2014.5.01.0222

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0010067-97.2014.5.01.0222, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público para manter a responsabilidade subsidiária a ele imposta, o terceiro reclamado interpôs Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema nº 246 alusivo à responsabilidade subsidiária do ente público, fixando o entendimento de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", determinou o retorno do presente processo a esta Quarta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado a partir da confissão do ente público de ausência de fiscalização, restando consignado que o próprio Estado do Rio de Janeiro afirmou não ter obrigação de fiscalizar, atribuindo ao Ministério do Trabalho o referido encargo. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010067-97.2014.5.01.0222. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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