- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-90.2024.5.13.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos da Súmula 245 do TST, o depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados e comprovados no prazo alusivo ao recurso. Na hipótese, a reclamada deixou de comprovar, no ato da interposição do recurso de revista, o correto recolhimento das custas processuais, uma vez que o código de barras da GRU está ilegível, não sendo possível compará-lo àquele lançado no comprovante de pagamento sobreposto à guia. Não se aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, que trata apenas de insuficiência no recolhimento, e não da ausência de regular comprovação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000811-90.2024.5.13.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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