- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-26.2024.5.09.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT POR DESERTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM GUIA IMPRÓPRIA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Restou expressamente consignado no acórdão regional que “ (...) as custas não foram recolhidas por meio de GRU, sendo depositadas em conta judicial cujo beneficiário final é o TRT da 15ª Região (...)” , nesse passo, a pretensão recursal fundada em premissa fática diversa – de que as custas foram recolhidas por meio de GRU, sendo juntado apenas comprovante de pagamento equivocado, encontra óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível recurso de revista para reexame de fatos de provas. Ainda, registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho possui firma jurisprudência no sentido de que o recolhimento de custas por guia imprópria equivale à ausência de recolhimento, sendo incabível a concessão de prazo para regularização na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC . Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000585-26.2024.5.09.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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