- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010334-51.2024.5.15.0118, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, não foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o reclamado transcreveu, no início das razões recursais, o inteiro teor de diversos capítulos do acórdão, conjuntamente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010334-51.2024.5.15.0118. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.