- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001375-11.2024.5.13.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – ANUÊNIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PARÁGRAFO CONCLUSIVO DA DECISÃO REGIONAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os trechos reproduzidos nas razões recursais não atendem aos fins do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), porque não abrangem os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a controvérsia, cingindo-se apenas à conclusão da decisão regional, trecho que não contém o prequestionamento da tese que a parte pretende debater. Ademais, a subsistência de fundamentos independentes e suficientes sem impugnação não cumpre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 294 DO TST. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Sendo incontroverso que a parcela anuênios teve origem em regulamento interno da reclamada e que não houve simples modificação do pactuado, mas verdadeira violação de cláusula contratual incorporada ao vínculo laboral e ao patrimônio jurídico do empregado, não se trata de aplicação do entendimento contido na Súmula 294 do TST, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, incidindo na espécie a prescrição de forma parcial. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001375-11.2024.5.13.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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