JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000392-40.2023.5.13.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 0000392-40.2023.5.13.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL NOS TERMOS DA PARTE INICIALDA SÚMULA Nº 294 DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende o restabelecimento da sentença que havia pronunciado a prescrição total da pretensão ao recebimento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (anuênios) previsto no regulamento interno da extinta Emater. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o adicional por tempo de serviço tem origem no regulamento empresarial ou no contrato de trabalho, a parcela adere ao contrato individual de trabalho por força de lei, mais precisamente do que prevê o art. 468 da CLT. Em tal contexto, a pretensão ao pagamento de diferenças não se ancora em alteração, mas sim em descumprimento do pactuado, de modo que as eventuais violações são sucessivas, renovando-se mês a mês, razão pela qual não se aplica a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 do TST. 3. No caso, o TRT foi expresso no sentido de que “ a pretensão do reclamante de recebimento de anuênios está prevista no regulamento da extinta EMATER, em seu artigo 59, sob a denominação de adicional por tempo de serviço ”. Destacou, ainda, que a norma estadual que criou a EMPAER “ ampara, em tese, o seu direito. Ora, o art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 assegurou aos empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens individuais adquiridos antes de ela ser extinta, sejam esses direitos decorrentes de regulamento ou não ”. 4. Em tal contexto, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidindo na hipótese os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, o que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000392-40.2023.5.13.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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