- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000254-87.2019.5.10.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RESERVA MATEMÁTICA/LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE – BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A decisão monocrática merece ser mantida, porém por outros fundamentos. Observa-se da minuta de agravo de instrumento, que o Banco reclamado, longe de impugnar especificamente os fundamentos decisórios calcados na Súmula 333 do TST e no art. 896, §1º-A, I, da CLT , limitou-se a renovar os mesmos argumentos expendidos por ocasião da revista e a indicar as violações legais e constitucionais apontadas naquele recurso, conforme se observa da minuta de agravo de instrumento, de forma que a cognição do agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI) EM TEMPO E MODO OPORTUNOS DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000254-87.2019.5.10.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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