JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-95.2020.5.10.0016

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-95.2020.5.10.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL NÃO SE ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REFERENTE A VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O caso em questão difere daquele examinado pelo STF no julgamento do RE 586.453-SE (Tema 190), pois não se discute a complementação de aposentadoria, mas sim o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas salariais deferidas em ação trabalhista anterior. O acórdão regional está em consonância com a tese estabelecida pelo STF no Tema 1.166 da tabela de repercussão geral, que estabelece que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No âmbito do processo do trabalho, a legitimidade passiva é analisada à luz da teoria da asserção, conforme interpretação sistemática do CPC aplicado subsidiariamente. Segundo essa teoria, a verificação da legitimidade das partes, tanto ativa quanto passiva, deve ser realizada com base nas alegações iniciais apresentadas pelo autor na petição inicial, a partir da qual se considera a plausibilidade das afirmações ali contidas, sem verificar a veracidade ou a procedência dessas alegações, o que fica reservado ao exame do mérito da causa. Assim, ao indicar a parte reclamada como devedora das obrigações pretendidas, a legitimidade passiva ad causam torna-se inegável, conforme os critérios estabelecidos pela referida teoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VERBA SALARIAL RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 327 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 327 do TST, no sentido de que “ a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". No presente caso, a complementação de aposentadoria já estava sendo paga quando foi reconhecido, em outra ação judicial, o direito às horas extras, o que ensejou a propositura da presente reclamação trabalhista para postular a integração da referida verba ao salário de contribuição, de modo que não há prescrição a ser prolatada. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR EM EFETUAR O DESCONTO ADEQUADO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Somente haverá litispendência e coisa julgada, quando houver identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir entre duas ações, o que não ocorre no caso em exame. Na presente caso, primeira ação, foi postulado o pagamento de horas extras com reflexos destas na complementação de aposentadoria, ao passo que no presente processo se busca uma indenização por danos materiais em razão de a empresa não ter efetuado, a tempo e a modo, os descontos sobre as parcelas de natureza salarial para compor um maior salário de contribuição. Conclui-se, portanto, que o pedido e a causa de pedir são diferentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REFERENTE A VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento em juízo de parcelas salariais não pagas pelo empregador no momento adequado e, por conseguinte, não incluídas no salário de contribuição causa danos ao empregado beneficiário da complementação de aposentadoria, de onde exsurge o dever do empregador de indenizar o referido prejuízo. Assim, uma vez que ficaram demonstrados os requisitos do dever de indenizar (dano, consistente na redução do salário de benefício da complementação de aposentadoria; culpa do empregador em decorrência da sonegação do pagamento de horas extras; e nexo causal entre a conduta ilícita e o dano), correta a decisão regional por meio da qual se manteve a responsabilidade do banco agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indenização deferida decorre não apenas do regulamento do plano de complementação de aposentadoria, mas também dos dispositivos legais que tratam do dever de indenizar quando se constata o cometimento de ato ilícito, em especial o art. 186 do Código Civil. Desse modo, não se divisa violação do art. 114 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO – BET. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu que o Benefício Especial Temporário era pago com base na “ média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês da data do cálculo (arts. 87 e 88 do Regulamento da Previ - fls. 266/267) ”. Desse modo, considerando que as horas extras não foram pagas e, portanto, não integraram o salário de contribuição, decidiu que a indenização também deveria considerar a diferença do BET. O reclamado postula a reforma do acórdão regional, alegando que as horas extras não compõem a base de cálculo do Benefício Especial Temporário – BET. Tal alegação diverge das premissas fáticas consignadas na decisão de origem, de modo que o provimento do recurso de revista dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO. ÍNDICES APLICÁVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REFERENTE A VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC’S 58 E 59. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Muito embora conste do acórdão regional que os benefícios previstos no regulamento da PREVI são corrigidos por meio do INPC, no presente caso, não se se discute a concessão da complementação de aposentadoria, mas sim a indenização pelo falta de recolhimento, na época própria, de todas as parcelas de natureza salarial e que influenciariam na base de cálculo do salário de contribuição e, por conseguinte, na própria complementação de aposentadoria. Portanto, o que se conclui é que essa indenização possui lastro no contrato de trabalho, e não se trata de benefício previsto no regulamento da PREVI. Portanto, deve ser atualizada na forma estabelecida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a referida tese fixada pelo STF, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000191-95.2020.5.10.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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