- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Mandado de Segurança 0103407-04.2022.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ATO COATOR QUE DETERMINA AO EXECUTADO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ATO IMPUGNÁVEL MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da execução que determinou ao executado a apresentação de documentos com o fim de possibilitar ao exequente liquidar os efeitos financeiros da decisão que reconheceu o direito à anistia dos empregados do SERPRO. Nos termos do art. 897, letra “a”, da CLT, contra as decisões proferidas na execução é cabível a interposição de agravo de petição, o que resulta no não cabimento do mandado de segurança, nos termos do inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II do TST. O ato apontado como coator não se mostra teratológico, não se apresentando a hipótese de mitigação da incidência das normas citadas. Assim, constata-se o não cabimento do mandado de segurança na hipótese em comentário, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e 485, inc. I, do CPC. Precedentes. Recurso Ordinário de que se conhece, denegada a segurança e extinta ação, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103407-04.2022.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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