JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0007109-86.2024.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Mandado de Segurança 0007109-86.2024.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ATO COATOR CONSISTENTE EM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009, OJ Nº 92 DA SBDI-II E SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT . DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelas impetrantes contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança pleiteada. II - No caso, as impetrantes, ora recorrentes, pretendem a cassação dos efeitos da decisão que determinou a juntada de normas coletivas para elaboração de laudo pericial contábil, para fins de cálculos da liquidação, com previsão de multa por descumprimento da obrigação de fazer. III - Portanto, o ato dito coator diz respeito a uma decisão proferida na fase de execução, razão por que não cabe mandado de segurança, uma vez ser oponível, no caso, agravo de petição, instrumento específico desta fase processual. Com efeito, é cabível agravo de petição na hipótese, uma vez que este recurso cabe contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução ou de decisões capazes de gerar grave dano à parte a justificar sua interposição (CLT, art. 897, alínea “a”). E, além de ser possível a impugnação pela via recursal, não há teratologia a justificar a mitigação da OJ nº 92 desta Subseção, visto que a determinação de juntada de documentos que facilitem a elaboração dos cálculos de liquidação não se reconhece absurda, diante da norma do art. 765 da CLT, segundo a qual “ os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ”. IV - Desta feita, havendo meio impugnativo próprio contra o ato dito coator, não se admite mandado de segurança, por aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007109-86.2024.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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