JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011351-51.2023.5.15.0153

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 0011351-51.2023.5.15.0153, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APENAS PARA OS EMPREGADOS ATIVOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de pedido de condenação do Banco Santander ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, formulado por ex-empregado do Banco Banespa (sucedido pelo ora reclamado no ano 2000) aposentado em 2015 (na vigência da norma coletiva que instituiu a PLR). Discute-se a aplicabilidade ao reclamante das sucessivas normas coletivas que estabeleceram o pagamento da PLR apenas aos empregados ativos do Banco Santander. A tese inaugural é a de que a PLR teria a mesma natureza e mesmo fato gerador da verba denominada “gratificação semestral”, a qual, por sua vez, era garantida, por força de normas regulamentares do banco sucedido vigentes quando da contratação do reclamante, a seus empregados ativos e inativos, constituindo, dessa forma, direito incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante. A par da discussão sobre a identidade entre as parcelas “gratificação semestral” e PLR, o certo é que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fontes do Direito do Trabalho, e, portanto, como meio de estipulação de direitos e de obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Em razão da amplitude dos debates sobre a abrangência dos direitos negociados coletivamente e sobre a validade dessa negociação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE-1121633/GO, reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese, com efeito vinculante e erga omnes , de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). A excelsa Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Nesse sentido, a Lei nº 13.467/2017, ao introduzir à CLT o inciso XV do artigo 611-A, expressamente incluiu a verba PLR no rol dos direitos em relação aos quais a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei. Logo, tendo em vista que a PLR (objeto do pedido exordial) não consubstancia direito absolutamente indisponível do trabalhador, aplica-se ao caso vertente a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, inexistindo empecilho a que a norma coletiva estabeleça que o direito à referida parcela se restrinja aos empregados ativos do banco reclamado. Julgados. Nesse contexto, reputa-se correta a decisão regional ao negar ao reclamante (aposentado já na vigência da norma coletiva que instituiu a PLR) o direito ao pagamento da PLR referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 . Não se examina, aqui, o direito ao pagamento da parcela “gratificação semestral”, visto inexistir na exordial pedido nesse sentido. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011351-51.2023.5.15.0153. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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