- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010411-37.2022.5.15.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: “ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos refere-se à complementação de aposentadoria em face de parcela paga e instituída pelo empregador, guardando relação íntima com o contrato de trabalho, e não com regulamento de previdência complementar. Nesse contexto, o acórdão regional, ao concluir ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente ação revela consonância com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que incide a prescrição parcial quinquenal em relação à pretensão ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria por ausência do pagamento de PLR prevista em norma coletiva, que substituiu a gratificação semestral, de mesma natureza, instituída em norma regulamentar incorporada ao contrato de trabalho. Assim, a decisão agravada se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos termos da Súmula 327 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.” PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APENAS PARA OS EMPREGADOS ATIVOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ORIUNDA DE REGULAMENTO INTERNO DO BANESPA (SUCEDIDO PELO BANCO SANTANDER). TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Trata-se de pedido de condenação do Banco Santander ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), referente aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, formulado por ex-empregada do Banco Banespa (sucedido pelo ora reclamado, no ano 2000), contratada em 15/12/1978 e aposentada em 10/08/2001 (na vigência da norma coletiva que instituiu a PLR). Discute-se se a aplicabilidade à reclamante das sucessivas normas coletivas que estabeleceram o pagamento da PLR apenas aos empregados ativos do Banco Santander. A tese inaugural é a de que a PLR teria a mesma natureza e mesmo fato gerador da verba Gratificação Semestral, a qual, por sua vez, era garantida - por força de normas regulamentares do Banco sucedido - aos empregados ativos e inativos do Banco Banespa ao tempo da contratação da parte reclamante, consubstanciando, dessa forma, direito incorporado ao patrimônio jurídico da reclamante. A par da discussão sobre a identidade entre as parcelas Gratificação Semestral e PLR, o certo é que o inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte do Direito do Trabalho e, portanto, como meio de estipulação de direitos e de obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Em razão da amplitude dos debates sobre a abrangência dos direitos negociados coletivamente e sobre a validade dessa negociação, o Supremo Tribunal Federal - ao julgar o ARE 1121633/GO - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese, com efeito vinculante e erga omnes , de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Nesse sentido, a Lei 13.467/2017, ao introduzir à CLT o inciso XV do artigo 611-A, expressamente incluiu a verba PLR no rol dos direitos em relação aos quais a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei. Assim, tendo em vista que a PLR (objeto do pedido exordial) não consubstancia direito absolutamente indisponível do trabalhador, aplica-se ao caso vertente a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, inexistindo empecilho a que a norma coletiva estabeleça que o direito à referida parcela se restrinja aos empregados ativos do banco reclamado. Julgados citados. Nesse contexto, ao assegurar à parte reclamante (aposentada desde 2001) o direito ao pagamento da PLR referente aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, a despeito de as normas coletivas garantirem tal parcela apenas aos empregados em atividade, incorreu em aparente ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010411-37.2022.5.15.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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