- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001257-49.2017.5.02.0363, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se a validade da norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. A propósito, impende destacar que o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 30/06/2025, cancelou o item II da Súmula n. 437 desta Corte Superior, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e cancelado o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz para 30 minutos o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. 5. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. Precedentes. 6. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que reconheceu validade a negociação coletiva que reduziu a duração do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001257-49.2017.5.02.0363. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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