- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010779-96.2020.5.15.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO ART. 71, § 3º, DA CLT, OS QUAIS SE DIRIGEM ÀS HIPÓTESES EM QUE A REDUÇÃO É AUTORIZADA POR ATO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no item II da Súmula nº 437 do TST, concluiu pela invalidade das normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada para 30 minutos diários. 2. Há aparente descumprimento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO ART. 71, § 3º, DA CLT, OS QUAIS SE DIRIGEM ÀS HIPÓTESES EM QUE A REDUÇÃO É AUTORIZADA POR ATO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Evidenciada a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO ART. 71, § 3º, DA CLT, OS QUAIS SE DIRIGEM ÀS HIPÓTESES EM QUE A REDUÇÃO É AUTORIZADA POR ATO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1. Discute-se a validade das normas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada (para 30 minutos), em especial nas hipóteses em que não há autorização administrativa do Ministério do Trabalho, nos termos da sua Portaria nº 1.095/2010. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada irregularmente concedido nos períodos em que, não obstante houvesse norma coletiva estabelecendo a redução intervalar, não havia autorização do Ministério do Trabalho. 4. Contudo, o direito ao intervalo intrajornada, além de não se encontrar previsto na Constituição Federal, não se reveste da condição de direito indisponível, razões pelas quais pode ser reduzido ou fracionado por norma coletiva. 5. Frise-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 tem aplicação imediata, inclusive aos fatos pretéritos ao julgamento, haja vista que não houve modulação temporal dos efeitos da decisão. 6. O § 3º do art. 71 da CLT disciplina as hipóteses em que a redução do intervalo intrajornada ocorre por ato administrativo. O referido dispositivo nada menciona acerca da necessidade de que haja norma coletiva. De outro lado, a Portaria nº 1.095/2010 do Ministério do Trabalho condicionou a validade da norma coletiva ao atendimento dos requisitos que seriam próprios para a autorização administrativa. 7. É certo que a referida portaria foi editada ao tempo em que prevalecia na Justiça do Trabalho o entendimento segundo o qual as normas coletivas não poderiam, em regra, autorizar a redução do intervalo intrajornada ao fundamento de que as normas da CLT quanto ao tema seriam de ordem pública, insuscetíveis de negociação coletiva (nos termos da OJ nº 342 da SBDI-1, posteriormente convertida no item II da Súmula nº 437 do TST). Nesse contexto, a portaria representou uma tentativa de viabilizar a pactuação coletiva entrelaçando-a com o ato administrativo do Ministério do Trabalho. 8. Ocorre que, diante da tese jurídica, cuja observância é obrigatória, fixada pelo STF no exame do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, não é mais possível condicionar a validade das normas coletivas que disciplinaram a redução intervalar ao atendimento dos requisitos que seriam exigíveis para a prática do ato administrativo (autorização), nos termos da Portaria nº 1.095/2010. 9. Assentada a premissa fática quanto à existência de normas coletivas e superado o entendimento (Súmula nº 437, II, do TST) que afastava sua validade, é preciso proceder a adequação do julgado à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010779-96.2020.5.15.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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