JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020282-28.2018.5.04.0831

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020282-28.2018.5.04.0831, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REFORMA A SENTENÇA PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA N. 214/TST. RECORRIBILIDADE DO TEMA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela segunda ré contra decisão do TRT da 4ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Em que pese a indicação de nulidade do acórdão regional, não há preclusão da matéria, visto que, ao reformar a sentença para reconhecer a ilicitude de terceirização e determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau para julgamento dos demais pedidos da inicial, o TRT proferiu decisão interlocutória não passível de recorribilidade imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Tampouco há que falar em cerceamento de defesa, pois o presente recurso é cabível para discussão sobre a decisão da Corte Regional que reconheceu a condição de bancária da parte autora, inexistindo prejuízo contra a parte ré. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL). Pela aparente dissonância do acórdão regional com precedente firmado em sede de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa. Ainda, potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços em área-fim da instituição financeira, reconhecendo a condição de bancária e deferindo à parte autora direitos e vantagens previstas em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a Corte Regional decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020282-28.2018.5.04.0831. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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