- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001923-96.2015.5.02.0241, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento a respeito da condição de bancário, da aplicação do princípio da isonomia e da jornada de trabalho, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada. 2. Ademais, no julgamento do Tema 383, fixou a tese de que “ a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal a quo , valorando as afirmações feitas em juízo e os elementos de prova, afastou a presunção relativa de veracidade da jornada aduzida na petição inicial, decorrente da ausência dos registros de horários, o que, aliás, está de acordo com a norma do art. 345, IV, do CPC, segundo a qual a presunção de veracidade não prevalecerá se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, no tocante às horas extras, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001923-96.2015.5.02.0241. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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