- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001160-66.2011.5.04.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 297, III, DO TST. 1. Agravo de instrumento contra despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, a questão alegada pelo recorrente trata-se de interpretação do determinado na ADC 58 do STF que prescinde de qualquer elemento fático, assumindo feições eminentemente jurídicas. 5. Desse modo, tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, o silêncio do Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula n. 297, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição do executado. 2. A discussão cinge-se à aplicação de juros e correção monetária aos débitos trabalhistas. 3. A decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da repercussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . 4. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001160-66.2011.5.04.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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