JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001067-12.2023.5.11.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 0001067-12.2023.5.11.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 58, § 1º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 58, § 1º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 58, § 1º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que, embora o título executivo não tenha aplicado o limite de tolerância de 10 (dez) minutos previsto no art. 58, §1º, da CLT na apuração do intervalo previsto no art. 384 da CLT, somente podem ser consideradas como horas extraordinárias aquelas que excederem esse limite. A caracterização de ofensa à coisa julgada depende da constatação de dissonância patente entre a decisão recorrida e a transitada em julgado, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente. Verifica-se que, na hipótese, está caracterizada a patente dissonância prevista no mencionado verbete. Isso porque, conforme se extrai do título exequendo, em razão da inobservância do intervalo interjornadas mínimo de 11 (onze) horas, houve a condenação da reclamada ao pagamento de tais horas como extras, o que, por consectário lógico, gera reflexos nas demais parcelas salariais. Nesse contexto, o e. TRT ao determinar que a apuração do intervalo do art. 384 da CLT deve observar as variações de que tratam art. 58, § 1º, da CLT, incorreu em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001067-12.2023.5.11.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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