- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0000446-24.2023.5.11.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 58, § 1º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O exequente pretende seja reconhecido desrespeito ao título judicial transitado em julgado, ao argumento de que dele não consta determinação para que a apuração das horas extras relativas ao descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT observe os parâmetros fixados no art. 58, § 1º da mesma Consolidação. 2. No caso, o TRT manteve a decisão que determinou a observância dos critérios de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT com vistas à apuração das horas extras devidas pelo desrespeito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Considerou que na homologação dos cálculos, “ foram apuradas corretamente as horas extras (intervalo de 15 minutos) nos dias em que, efetivamente, houve labor em sobrejornada (...) as variações ínfimas diárias não excedentes de 5 minutos, observado o limite de 10 minutos, na marcação dos controles de ponto não se tratam de "prorrogação de jornada" a incidir o art. 384 da CLT, como entende o exequente, e sim de "variação de jornada" com previsão no art. 58 §1º da CLT ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a controvérsia destes autos circunscreve-se à interpretação do título executivo no qual foram deferidas horas extraordinárias pelo descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, o que atrai a incidência, por aplicação analógica, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. 4. Não comprovada ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, o recurso de revista não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000446-24.2023.5.11.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.