JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001353-90.2011.5.05.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001353-90.2011.5.05.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. E BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. TESE VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. TESE VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A decisão do Tribunal Regional, que reconheceu o enquadramento do Reclamante como bancário, baseada no exercício de atividades típicas de bancário, contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2 - O Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE 958.252/STF) firmou a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio e atividade-fim). 3 - Afastada a ilicitude da terceirização, é indevida a extensão de direitos e o enquadramento sindical na categoria dos bancários, conforme decidido no RE 635.546 (Tema 383). Inaplicabilidade da Súmula 383 do TST e do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019/1974. Violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001353-90.2011.5.05.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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